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quarta-feira, fevereiro 26, 2014

OU SE FAZ UMA LIMPEZA NA CLASSE POLITICA OU SEREMOS VITIMAS ETERNAMENTE

COLUNA PRA INICIO DE CONVERSA: 26  DE FEVEREIRO DE 2014

01-. Prefeito e Vice de Francisco Dantas perdem os Mandatos em Votação de Processo Eleitoral: No Acórdão do Pleno do Tribunal Regional Eleitoral, o placa foi Cinco X Zero em desfavor dos Políticos, quer dizer por unanimidade. Tarefa difícil de reverter no TSE Tribunal Superior Eleitoral/DF. Vamos esperar pra ver

02-. Plantão Policial o cobra Cascavel: 

Informações dos Blog da Região, Blog das Bandas de Baixo e Seridó. Dar conta de Operação Policial de Busca e Apreensão na Cidade de Pau dos Ferros, Paraná e Parnamirim, o assunto parece ter a ver com  Administrações fraudulentas pras Banda de Baixo, quem estará aqui no Alto Oeste fazendo parte ei. Outra: Donos do Alheio já Explodiram a Agencia do Banco do Brasil do Município de Governador Dix Sept Rosado, hoje 26/02/2014. Hoje também explodiram  a Agencia do Banco do Brasil do Município de Alto Santo no vizinho Estado do Ceara, no caso aqui na Quebrada Velha de Guerra precisa ficar de Olho e ouvidos a espreita, sem duvida alguma estas Estradas Vicinais do Município servem de rota para Rapaziada que vive do Arromba Banco: É só um lembrete.

03-. Parte dos Políticos do Rio Grande do Norte estão vendo Assombração 24 horas por dia: 

A Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte parece ter tomado seu Rumo e não tem poupado os que fazem fraudes Eleitorais, nesta rota esta desde a Governadora Rasilaba Ciarlini, a Prefeitos Eleitos em 2012 e tiveram a ousadia de forma e fazer fraudes Eleitorais, quase toda Semana um Prefeito é pego na Arapuca do Código Eleitoral e Lei Nº. 9.504/1997.  Compra de votos é crime eleitoral e causa cassação e inelegibilidade. A captação ilícita de sufrágio (compra de votos) é ilícito eleitoral punido com a cassação do registro ou do diploma do candidato e multa, de acordo com o artigo 41-A da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), e inelegibilidade por oito anos, segundo a alínea ‘j’ de dispositivo do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/90 (Lei de Inelegibilidades), com as mudanças feitas pela Lei da Ficha Limpa (LC nº 135/2010). O ilícito de compra de votos está tipificado no artigo 41-A da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997). Segundo o artigo, constitui captação de sufrágio o candidato doar, oferecer, prometer ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma. Além da Lei das Eleições, o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) tipifica como crime a compra de votos (artigo 299). Prevê pena de prisão de até quatro anos para aqueles que oferecem ou prometem alguma quantia ou bens em troca de votos, mas também para o eleitor que receber ou solicitar dinheiro ou qualquer outra vantagem, para si ou para outra pessoa (artigo 299). Já a alínea ‘j’ do inciso I do artigo 1º da LC 64/90 (alterada pela LC 135/2010 – Lei da Ficha Limpa) afirma que são inelegíveis, pelo prazo de oito anos a contar da eleição, os condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio (compra de votos), por doação, arrecadação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma. A Justiça Eleitoral pune com muito rigor, conforme a lei, quem tenta influenciar a vontade do eleitor com a prática de compra de votos. Isto porque, pela legislação, o direito do cidadão ao voto livre, consciente e soberano é um bem juridicamente tutelado, devendo quem comete o ilícito sofrer as sanções que a lei estipula. No entanto, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) já fixou alguns pontos sobre a questão. Para o TSE, para alguém ser condenado por compra de votos não é necessário verificar a potencialidade da conduta (comprar um voto já é crime); é preciso que haja provas robustas e firmes contra o acusado para condená-lo; e para caracterizar o crime é indispensável à prova de participação direta ou indireta dos acusados, permitindo-se até que esta seja na forma de explícita anuência dos denunciados em relação à conduta praticada, não bastando, para configurar o ilícito, o proveito eleitoral que com os fatos tenham obtido, ou a presunção de que desses tivessem ciência. A Lei nº 12.034/2009 (minirreforma eleitoral) incluiu no artigo 41-A da Lei das Eleições não ser necessário o pedido expresso de voto para caracterizar o crime. Diz o parágrafo primeiro do artigo: “para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando à evidência do dolo, consistente no especial fim de agir”. Ou seja, para caracterizar a compra de votos é preciso que ocorram de modo simultâneo, os seguintes requisitos: prática de uma das condutas previstas no artigo 41-A da Lei nº 9.504/1997; fim específico de obter o voto do eleitor; e participação ou anuência do candidato beneficiário na prática do ato. “O eleitor deve procurar a Justiça Eleitoral e, principalmente, o Ministério Público Eleitoral (MPE), o promotor eleitoral da localidade, levar os fatos, as suspeitas, fazer uma declaração formal e pedir que o promotor investigue. Ele com certeza fará isso”, afirma João Fernando Carvalho, especialista em Direito Eleitoral. Segundo ele, é importante também esse “movimento de cidadania, esse movimento do eleitor individual para combater esse grande mal que assola a democracia brasileira, que é a corrupção”. A representação denunciando alguém por compra de votos pode ser ajuizada a partir do pedido de registro da candidatura até a data da diplomação. Que coisa ei

04-. A Sociedade precisa fazer sua parte: Botar tudo numa Chaleira 


Bom, já que a Justiça Eleitoral esta propensa a jogar pesado com a farra de compra de Voto, a Sociedade tem o dever de fazer sua parte não elegendo os Suspeitos de tal crime e ou que venha lhe oferecer Gaita pelo Seu Voto, mais uma coisa fica bem clara, só há Corrupto porque existe Corrompido. Em  bate papo com  alguns Políticos da Quebrada Velha de Guerra, um deles diz que, a Cultura da Corrupção faz com que os Políticos pratiquem tais crimes, não precisa ser especialista no assunto para saber disso, o vírus da Corrupção não tem a sustentação da HIDS, o VÍRUS da HIDS ainda não encontraram uma Vacina para o combate e o VÍRUS da Corrupção é só um Chá de Vergonha na Sociedade, os Movimentos Sociais, mais precisamente as manifestações de Junho de 2013 fez o Congresso Nacional repensar algumas Votações e ate que mudou alguns pontinhos por La, mais as manifestações forma fraudadas com alguns bandidos infiltrados financiados pela Elite e ate que conseguiram desmoralizar o Movimento que  de inicio não tinha Bandeira Partidária. A Sociedade tem a obrigação de Cassar os mandatos dos Corruptos e os suspeitos de Corrupção: Volto com  o assunto


Vou ali e se deus permitir volto mais tarde      

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