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quinta-feira, fevereiro 27, 2014

O CIDADÃO TEM PLENOS DIREITOS CONFORME A LEI, AS GESTÃO É QUE NÃO TEM CAPACIDADE PARA TAL E COM ISSO TRAVA-SE UM CONFLITO SEM PRECEDENTE

COLUNA PRA INICIO DE CONVERSA: 27 DE FEVEREIRO DE 2014

MATÉIAS DA PAGINA  DA AGENCIA BRASIL

01-. Mantega: qualidade de investimento influenciou expansão de 2,3% do PIB. Daniel Lima e Pedro Peduzzi - Repórteres da Agência Brasil Edição: José Romildo. O ministro da Fazenda, Guido Mantega, comemorou hoje, em entrevista, o crescimento de 2,3% do Produto Interno Bruto (PIB), soma de todos os bens e serviços produzidos no país, em 2013. O crescimento de 2013, segundo ele, denotou uma expansão de qualidade, puxada pelos investimentos.

02-. Gilmar Mendes vota pela condenação por quadrilha dos réus no mensalão. André Richter - Repórter da Agência Brasil Edição: Davi Oliveira. O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve seu voto pela condenação, por formação de quadrilha, de oito réus da Ação Penal 470, o processo do mensalão. Apesar do voto do ministro, o plenário do STF já formou maioria de 6 votos a 2 para absolver os condenados. Os votos de três ministros ainda serão proferidos.

03-. Maioria do STF absolve condenados no mensalão do crime de quadrilha maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (27) absolver oito réus condenados por formação de quadrilha na Ação Penal 470, o processo do mensalão. Entre os beneficiados pela decisão estão ex-ministro da Casa Civil José Dirceu, o ex-deputado José Genoino, o ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares e o publicitário Marcos Valério.  O placar a favor da absolvição está em 6 a 1. Os votos de quatro ministros ainda serão proferidos. O placar favorável aos condenados foi formado com o voto da ministra Rosa Weber, que reafirmou a posição na definição das penas, em 2012. A ministra reiterou que as provas não demonstraram que houve um vínculo associativo entre os condenados de forma estável, fato de caracteriza uma quadrilha. Segundo ela, é necessário que a união dos integrantes seja feita especificamente para a prática de crimes. “Continuo convencida de que não se configurou o crime de quadrilha”, disse a ministra.

04-. DA PAGINA DA JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE

CONSEDIDA A AÇÃO ORDINARIA COM PEDIDO DE LIMINAR: REQUERENTE JOÃO SUELDO BARRETO, REQUERIDO PREFEITURA MUNICÍPAL DE SÃO FRANCISCO DO OESTE/RN  
 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª Vara Cível DA COMARCA DE Pau dos Ferros. Autos n.º 0100050-81.2014.8.20.0108 Classe Procedimento Ordinário/PROC Requerente João Sueldo Barreto Requerido Município de São Francisco do Oeste: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada proposta por João Sueldo Barreto, por intermédio de defensora pública, em face do Município de São Francisco do Oeste, narrando a inicial, em suma, que o promovente é portador de Trombose (CID -10 – I 74), precisando fazer usos contínuo da medicação CLONAZEPAM (03 cx/mês), CILOSTAZOL 100mg (01cx/mês), OMEPRAZOL (02 cx/mês), AAS (06cx/mês), CLORIDRATO DE METOCLOPRAMIDA (01 cx/mês). Afirma que ajuizou anteriormente demanda para que o Município fornecesse a medicação. Diante da informação de cumprimento voluntário, requereu a desistência do feito, contudo, o Município descumpriu o compromisso se deixou de fornecer a medicação. Afirma que a única renda mensal de sua família é benefício no valor de um salário mínimo e, portanto, não tem condições de custear a aquisição dessa medicação, nem os deslocamentos para a realização das sessões de fisioterapia. Requereu a parte demandante, ao final, dentre outros pleitos, a concessão da antecipação de tutela para determinar ao promovido que garanta e viabilize imediatamente o fornecimento desses medicamentos e transporte para as sessões de fisioterapia. A inicial veio instruída com vários documentos. Intimado, o promovido Município de São Francisco do Oeste manifestou-se sobre o pedido, às fls. 33/34, pugnando pela denegação do pedido liminar, afirmando que já estava cumprindo com esse fornecimento. À fl. 38, a parte promovente reiterou o requerimento liminar. Sucintamente relatados, passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA TUTELA ANTECIPADA Prevista, de forma geral, no art. 273 do Código de Processo Civil, a antecipação de tutela confere ao autor liminarmente o provimento judicial requerido. É uma medida de grande força, pois garante ao requerente o gozo de determinado bem da vida, às vezes, antes mesmo da manifestação da parte contrária acerca do tema. (E já é pacífica a possibilidade de sua concessão mesmo em face da Fazenda Pública1 Na verdade, a antecipação dos efeitos da tutela consubstancia a opção do1 STJ-213180) PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - ICMS - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – POSSIBILIDADE. 1. Desde que preenchidos os respectivos pressupostos, não há óbice à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública. 2. Recurso especial provido. (Recurso Especial nº 770308/SC (2005/0111403-8), 2ª Turma do STJ, Rel. Eliana Calmon. j. 28.08.2007, unânime, DJ 11.09.2007). Legislador de, em alguns e restritos casos, sacrificar os postulados inerentes do devido processo legal, em favor da efetividade. Mas essa provisoriedade permite que, em momento posterior à decisão, a ampla defesa e o contraditório se desenvolvam, acarretando uma tutela definitiva na qual a parte demandada valeu-se das garantias constitucionais asseguradas aos litigantes.
3. DECISÃO Ante o exposto DEFIRO a tutela antecipada pleiteada para determinar que: A) o Município de São Francisco do Oeste, no prazo de 15 (quinze) dias, através da sua Secretaria de Saúde, providencie a devida entrega da medicação, qual seja a CLONAZEPAM (03 cx/mês), CILOSTAZOL 100mg (01cx/mês), OMEPRAZOL (02 cx/mês), AAS (06cx/mês), CLORIDRATO DE METOCLOPRAMIDA (01 cx/mês), conforme requerido e prescrito na indicação médica. Da mesma fôrma e no mesmo prazo, disponibilize veículo para o transporte do promovente para as sessões de fisioterapia, desde que esse tratamento não seja ofertado no próprio município; B) o promovido deverá preservar a documentação necessária a comprovar o cumprimento da medida liminar, cuja exibição em juízo poderá ser determinada a qualquer tempo, concernente em recibo a ser assinado pela requerente ou por seus familiares de molde a demonstrar o cumprimento da decisão, sob pena de arcar com as consequências advindas do descumprimento da decisão judicial. Em caso de descumprimento da decisão e necessidade de cumprimento forçado com o bloqueio de recursos da parte demandada, deverá a parte autora acostar pelo menos três orçamentos, de farmácias diferentes, a fim que haja a aquisição dessa medicação pelo menor preço possível, considerando também a possibilidade de aquisição de medicamento genérico. Cientifique-se ao Representante Legal do Município de São Francisco do Oeste que o descumprimento desta decisão poderá ensejar a imediata determinação do bloqueio da importância necessária nas contas do ente, sem prejuízo, ainda, do encaminhamento de peças ao Ministério Público para apurar a suposta prática dos crimes de desobediência e/ou prevaricação. Expeça-se o competente MANDADO LIMINAR. CITE-SE o promovido, por seu representante legal, para ciência da presente ação e oferecimento de resposta, no prazo de 60 (sessenta) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, COM URGÊNCIA. Pau dos Ferros-RN, 27 de fevereiro de 2014 Ana Orgette de Souza Fernandes Vieira Juíza de Direito.

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