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terça-feira, março 31, 2015

COLUNA PRA INICIO DE CONVERSA 31 DE MARÇO DE 2015

COLUNA PRA INICIO DE CONVERSA 31 DE MARÇO DE 2015.

Área Policial na Quebrada:

Aqui na Quebrada parece que esta tranquila pelo menos não ouvi falar nada de anormal. Ou Lugarzinho tranquilo.

Policia na Rua intimida a Rapaziada que andam fora do Prumo, é assim que queremos, Policia na Rua 24 horas, falta a Sociedade fazer sua parte deixando de criar e camuflar o Crime. Provem o contrario  

Área policial noutras Ribeiras:

Moto furtada o ano passado em Iracema/CE foi recuperada pela PM na cidade de Encanto/RN

No início da tarde desta terça-feira (31), a Polícia Militar apreendeu uma moto Honda CG 125 FAN, cor preta, placa HYV4748-Erere/CE, ano 2007, a qual havia sido furtada no município de Iracema/CE, no dia 15 de outubro de 2014.

No momento da apreensão a Polícia constatou que a moto estava com uma placa fria, e após realizar consulta aprofundada foi detectado que havia queixa de furto.

Olha senhores: Uma Guerra já é notória em todo Brasil, o que se ouve é discursos e mais discursos sobre Segurança Publica, tudo é uma piada de Políticos sem compromisso algum com esta área, como combater o Crime Organizado sem uma Policia estruturada e não me venham com Lero, por favor, me respeite não sou imbecil assim pra acreditar que Governo algum quer gasta na Segurança Publica e se vai alguns trocados não chega à ponta, quer dizer não preparam a Rapaziada e nem pagam bem e como querer que Policia enfrente Armas de grosso calibre usadas pelos moços do crime, hoje quem vive preso só eu que não posso viver tranquilo diante da Violência generalizada e ainda mais, se um Policial ou Comandante faz seu trabalho preventivo é taxado de truculento, entre outros adjetivos.

Digo e repito, a Sociedade é culpada e Burra ao extremo, vocês ai diante da tela não gostam quando classifico. O crime organizado existe e veio pra ficar porque a Sociedade fez e patrocina tal crime. Provem o contrario

Vou ali e volto amanha se deus permitir, ate lá.  




Ei pessoal da Gestão da Quebrada Velha, o que esta Ambulância esta fazendo neste local em Pau dos Ferros, Um morador daqui viu ela neste Rua de Barro em Um Bairro Pau dos Ferros/RN, que danado Ta acontecendo com ela pra ficar assim exposta, ei, lembre isso é Patrimônio o nosso e esta fazendo falta aqui, bem, se tiver com problemas Mecânicos e esta pra arruma não é pra ficar exposta assim como se fosse um Ferro velho. Fica a nossa observação  


 A Cratera do Acidente.

Esta cratera fica ali na Rua Vicente Barreto Bairro Ceara, já faz alguns dias de Buraco ou Buraco da peste derrubou um Cabra de Moto no final de Semana e o Cabra saiu machucado que foi preciso levar para o Hospital, ver ai Homem de Deus, se dar um jeito no Buraco/Cratera, Fica o apelo do pessoal da Rua O K. 







Este outro Buraco fica na mesma Rua Vicente Barreto perto da BR, perto de onde tem uma Sala de Aula, Já vi cabra Cai não Cai neste Buraco, ou Buraco de uma figa. Ver ai Rapaziada.



Água Meus Netinhos: 

Desde a semana passada que a reclamação é generalizada por falta D´água na Quebrada, o Pessoal da CAERN enfrentaram alguns problemas com Adutora de Engate, que de vez enquanto estoura um Cano e já viu, deu problema na Adutora eles não podem manter esta Água enquanto não faz a Substituição, vamos ser rasoavel amigos. 

Hoje estive pelo Reservatório e Fiz estas fotos, o Caixa estava cheia e o Operador ia manda Água pra Rua dizendo que mandaria água para o Bairro Novo Horizonte ainda hoje ate a Noite. Lembro a vocês se não fosse ele seria bem pior. fica o Registro.

    
   

O COBRA NO AR VIA NOTA DO MPF: 31/03/2015

MPF é contrário à aplicação de Novo Código Florestal para carcinicultores que destruíram mangue às margens do Potengi

Com a aplicação do Novo Código, exploração da atividade às margens do Potengi poderia continuar, mas há acordo judicial para que a atividade cesse. Recuperação ambiental já deveria ter iniciado

O Ministério Público Federal no Rio Grande do Norte (MPF/RN) apresentou parecer contrário ao pedido feito pela Cooperativa dos Pescadores e Carcinicultores do Potengi para que se aplique o Novo Código Florestal (Lei 12.651/12), permitindo a regularização da atividade. Com a nova legislação, os viveiros que se instalaram em data anterior a julho de 2008 poderiam continuar funcionando.

Porém, para o MPF, o pedido feito pela cooperativa não deve ser aceito pela Justiça, tendo em vista que já há um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre carcinicultores e o Ministério Público Federal, homologado pela Justiça Federal. O TAC previa que, em 2010, a atividade já deveria ter cessado em metade da área de instalação dos viveiros, com recuperação da área, ficando a outra metade para maio deste ano de 2015.

“Percebe-se que os autores estão utilizando o aparato Judiciário para rediscutir uma matéria já ventilada e discutida há muito e o que é pior: só o fez em face do término do prazo para que, conforme os ditames do próprio TAC, prevê que em 20 de maio de 2015 todas as atividades de carcinicultura até então existentes cessem”, reforça o parecer.

O posicionamento do MPF destaca, ainda, que tramitam no Supremo Tribunal Federal diversas ações diretas de inconstitucionalidade questionando a legalidade do Novo Código Florestal, inclusive, a ADI nº 4903, em que a Procuradoria Geral da República questiona a redução da área de reserva legal prevista pela nova lei.


“Desta feita, em que pese não existir decisão liminar no bojo da ADI, ao menos até o presente momento, com o condão de suspender e mitigar os efeitos da nova legislação, esse MPF deixa assente, desde já, que tal matéria já se encontra em análise pelo STF”, argumenta.


O parecer foi ofertado no Processo n° 0806206-50.2014.4.05.8400 e será analisado pelo juiz da 5ª Vara da Justiça Federal.


Assessoria de Comunicação
Procuradoria da República no RN

Fones: (84) 3232-3960 / 9119-9675

NOTA DA AGENCIA BRASIL 31 DE MARÇO DE 2015

Medicamentos podem ser reajustados em até 7,7%


O COBRA NO AR VIA PAGINA DO MPF 31/03/2015





MUNICÍPIOS DE ATUAÇÃO DA PRM PAU DOS FERROS 
1 Alexandria14 Luís Gomes27 Riacho da Cruz
2 Água Nova15 Major Sales28 Riacho de Santana
3 Almino Afonso16 Marcelino Vieira29 Rodolfo Fernandes
4 Antônio Martins17 Martins30 São Francisco do Oeste
5 Coronel João Pessoa18 Messias Targino31 São Miguel
6 Doutor Severiano19 Olho D'Água dos Borges32 Serrinha dos Pintos
7 Encanto20 Paraná33 Severiano Melo
8 Francisco Dantas21 Patu34 Taboleiro Grande
9 Frutuoso Gomes22 Pau dos Ferros35 Tenente Ananias
10 Itaú23 Pilões36 Umarizal
11 João Dias24 Portalegre37 Venha-Ver
12 José da Penha25 Rafael Fernandes38 Viçosa
13 Lucrécia26 Rafael Godei

O COBRA NO AR 31 DE MARÇO DE 2015

INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 77, DE 21 DE JANEIRO DE 2015 - DOU DE 22/01/2015

Estabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal de 1988.

Subseção XIV

Da declaração de exercício de atividade rural

Art. 105. A declaração expedida por sindicato que represente os trabalhadores rurais, sindicato patronal previsto no art. 49 e sindicato ou colônia de pescadores, conforme modelo constante do Anexo XII, deverá ser fornecida em duas vias, em papel timbrado da entidade, com numeração sequencial controlada e ininterrupta, contendo, além da identificação e qualificação pessoal do filiado, as seguintes informações referentes a cada período de atividade:

I -  a categoria de trabalhador rural (segurado especial, contribuinte individual, empregado ou avulso);
II - a forma de ocupação em que o trabalhador rural ou pescador artesanal (proprietário, condômino, posseiro, parceiro, meeiro, arrendatário, comodatário, etc.), a forma de exercício da atividade (individual ou regime de economia familiar) e a condição no grupo familiar (titular, outro titular ou componente) quando se tratar de segurado especial, bem como o NIT do titular e grau de parentesco com o mesmo, nos casos em que a declaração seja para componente;

III - período de exercício de atividade rural;

IV - nome e endereço da propriedade ou nome da embarcação, nome e CPF do proprietário da terra ou embarcação, área total e área explorada da terra, arqueação bruta da embarcação ou se exerce ou exerceu a atividade em embarcação miúda, conforme o caso;

V - principais produtos agropecuários ou pesqueiros produzidos ou comercializados pela unidade familiar;

VI - atividades agropecuárias ou pesqueiras desempenhadas pelo requerente;

VII - fontes documentais que foram utilizadas para emitir a declaração;

VIII - dados de identificação da entidade que emitiu a declaração com nome, e CNPJ, nome do presidente ou diretor emitente da declaração, com indicação do seu RG, CPF e do período de mandato, além do nome do cartório e do número de registro da respectiva ata em que foi eleito, assinatura ou rubrica em todas as folhas e carimbo; e
IX - assinatura ou rubrica do segurado em todas as folhas e datas de emissão e ciência da declaração.

§ 1º  A declaração fornecida não poderá conter informação referente a período anterior ao início das atividades da entidade declarante, salvo se baseada em documento que constitua prova material do exercício da atividade.

§ 2º Sempre que a categoria de produtor for de parceiro, meeiro, arrendatário, comodatário ou outra modalidade de outorgado, deverá ser informado na declaração:

I -  o nome do outorgante, seu número do CPF e o respectivo endereço; e

II - a área total da propriedade do outorgante e a área explorada pelo outorgado.

§ 3º A segunda via da declaração deverá ser mantida na própria entidade, com numeração sequencial em ordem crescente, à disposição do INSS e demais órgãos de fiscalização e controle.
§ 4º Na hipótese da ata de eleição da diretoria da entidade ainda não ter sido levada a registro no Cartório, cópia dela deverá acompanhar a declaração, conforme previsto no § 5º do art. 8º da Portaria MPS nº 170, de 25 de abril de 2007.
§ 5º Para ser considerada fundamentada, a declaração mencionada no inciso II do art. 47 e art. 49 deverá consignar os documentos e informações que serviram de base para a sua emissão, inclusive o nome, data de nascimento, filiação, números de RG e CPF e endereço das testemunhas ouvidas para confirmação da prestação de serviços, bem como, se for o caso, a origem dos dados extraídos de registros existentes na própria entidade declarante ou em outro órgão, entidade ou empresa, desde que idôneos e acessíveis à Previdência Social, observado o art. 106.

Art. 106. Para subsidiar o fornecimento da declaração por parte dos sindicatos de que trata o inciso II do art. 47, poderão ser aceitos, entre outros, os documentos mencionados no art. 54, desde que neles conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado, sem exigir que se refira ao período a ser comprovado, observado o disposto no art. 111.

Art. 107. A ausência de documentos que subsidiem a declaração fornecida, deverá, obrigatoriamente, ficar consignada na referida declaração, devendo constar, também, os critérios utilizados para o seu fornecimento.

Art. 108. Caso as informações constantes das declarações de que tratam o inciso II do art. 47 e os arts. 49 e 110 sejam insuficientes, deverá ser cadastrada exigência para o segurado constando os dados a serem complementados, acompanhada de cópia da declaração.

Art. 109. A declaração mencionada no inciso II do art. 47 e art. 49 poderá ser considerada para fins de comprovação do exercício da atividade rural, em relação ao período em que o segurado exerceu ou exerce atividade na respectiva área de abrangência do sindicato, observando que:

I -  se o segurado exerceu atividade rural em vários municípios, competirá a cada um dos sindicatos, conforme sua base territorial, expedir a respectiva declaração;
II - se o segurado exerceu atividade rural em localidade pertencente à área de abrangência de um sindicato, e esta foi posteriormente alterada, passando a pertencer a outro sindicato, poderá ser aceita a declaração deste último, referente a todo período de atividade, inclusive o anterior à modificação da base territorial. Neste caso, a declaração deverá vir acompanhada de cópia do estatuto social dos sindicatos envolvidos, bem como cópia da ficha de inscrição do segurado, se houver; e
III - a base territorial de atuação do sindicato pode não se limitar à do município de seu domicílio sede, sendo que, em caso de dúvidas, deverão ser solicitadas informações ao sindicato, que poderão ser confirmadas por meio da apresentação de seu estatuto social.

Art. 110. Onde não houver sindicato que represente os trabalhadores rurais e sindicato ou colônia de pescadores, a declaração de que trata o inciso II do art. 47 e art. 49 poderá ser suprida pela apresentação de duas declarações firmadas por autoridades administrativas ou judiciárias locais, conforme o modelo constante no Anexo XVI.

§ 1º  As autoridades de que trata o caput são:

I -  os juízes federais, estaduais ou do Distrito Federal;
II - os promotores de justiça;
III - os delegados de polícia, comandantes de unidades militares do Exército, Marinha, Aeronáutica ou forças auxiliares;
IV - os titulares de representação local do MTE; ou
V - os diretores titulares de estabelecimentos públicos de ensino fundamental e médio em exercício de suas funções no município ou na jurisdição vinculante do lugar onde o segurado exerce ou exerceu suas atividades.

§ 2º As autoridades mencionadas no § 1º deste artigo somente poderão fornecer declaração relativa a período anterior à data do início das suas funções na localidade se puderem fundamentá-la com documentos contemporâneos ao fato declarado, que evidenciem plena convicção de sua veracidade.
§ 3º A declaração de que trata o caput deverá obedecer, no que couber, ao disposto no art.109.

Subseção XV
Da homologação da declaração do exercício de atividade rural

Art. 111. As declarações fornecidas por entidades ou autoridades referidas no inciso II do art. 47 e arts. 49 e 110, serão submetidas à homologação do INSS, conforme Termo de Homologação constante do Anexo XIV, condicionada à apresentação de documento de início de prova material, dos mencionados no art. 54, contemporâneo ou anterior ao fato nele declarado, observado o disposto no art.106.

§ 1º  A declaração não poderá deixar de ser homologada sem que tenham sido esgotadas todas as possibilidades de convicção do servidor quanto à comprovação do exercício da atividade rural, inclusive a realização da tomada de depoimentos de testemunhas.
§ 2º A certidão fornecida pela FUNAI, atestando a condição de segurado especial do indígena será submetida à homologação somente quanto à forma.
§ 3º Para subsidiar a instrução do processo do indígena, pode-se emitir ofício a FUNAI, para fins de apuração da veracidade das informações prestadas, quando:

I -  ocorrer dúvida fundada, em razão de divergências entre a documentação apresentada, emitida pela FUNAI e as informações constantes no CNIS ou em outras bases de dados a que o INSS tenha acesso;
II - houver indícios de irregularidades na documentação apresentada; ou
III - houver a necessidade de maiores esclarecimentos no que se refere à documentação apresentada ou à condição de indígena, bem como a categoria de trabalhador rural do requerente ou membro do grupo familiar, declarada pela FUNAI, conforme Anexo I, desta IN.

Subseção XVI
Da entrevista

Art. 112. Ressalvadas as hipóteses do § 5º deste artigo, a entrevista é indispensável à comprovação do exercício de atividade rural, com vistas à confirmação das seguintes informações:

I -  da categoria (segurado especial, contribuinte individual ou empregado);
II - da forma de ocupação (proprietário, posseiro, parceiro, meeiro, arrendatário, comodatário, dentro outros);
III - da forma de exercício da atividade (individual ou de economia familiar);
IV - da condição no grupo familiar (titular ou componente) quando se tratar de segurado especial;
V - do período de exercício de atividade rural;
VI - da utilização de assalariados;
VII - de outras fontes de rendimentos; e
VIII - de outros fatos que possam caracterizar ou não sua condição.

§ 1º  A realização da entrevista está condicionada à apresentação de documento constante nos arts. 47 e 54.
§ 2º O servidor deverá emitir parecer conclusivo acerca do exercício da atividade rural no momento da entrevista.
§ 3º Restando dúvida quanto ao fato a comprovar, deverão ser tomados os depoimentos de testemunhas, após os quais deverá o servidor emitir parecer conclusivo.
§ 4º Antes de iniciar a entrevista o servidor deverá cientificar o entrevistado sobre as penalidades previstas no art. 299 do Código Penal.
§ 5º A entrevista é obrigatória em todas as categorias de trabalhador rural, sendo dispensada:

I -  para o indígena;
II - para as categorias de empregado e contribuinte individual que comprovem essa condição, respectivamente, nas formas dos arts. 10 e 32, observado o § 6º do presente artigo; ou
III - nas hipóteses previstas de migração de períodos positivos de atividade de segurado especial, na forma do art. 120.

§ 6º Deverá ser realizada a entrevista para o empregado e o contribuinte individual de que trata o art. 143 da Lei nº 8.213, de 1991, para período até 31 de dezembro de 2010, na forma do § 5º do art. 10 e art. 35 desta IN, respectivamente.
§ 7º No caso de benefício de pensão por morte, a entrevista deverá ser realizada com o dependente e, no caso de benefícios por incapacidade, havendo impossibilidade de comunicação do titular comprovada mediante atestado médico, a entrevista será realizada com os seus familiares.

Art. 113. Salvo quando se tratar de confirmação de autenticidade e contemporaneidade de documentos, para fins de reconhecimento de atividade, a realização de Pesquisa Externa deverá ser substituída por entrevista com parceiros, confrontantes, empregados, vizinhos ou outros.


ANIVERSARIANTES DO DIA 31 DE MARÇO DE 2015, MARINEIDE FERREIRA, RITA DE KÁSSIA E MAYARA FREITAS, RECEBAM OS PARABÉNS PELA DATA DESEJANDO MUITA SAÚDE E PAZ

Ajude Marneide Ferreira, Rita de Kássia e Mayara Freitas a comemorar seus aniversários
Terça, 31 de março





Marneide Ferreira


Rita de Kássia.


Mayara Freitas

CHARGE DE SINFRÔNIO NO DIÁRIO DO NORDESTE CEARA 31/03/2015


O COBRA NO AR VIA CONTAG: 31/03/2015 - Nova presidenta do Incra representa esperança de avanço na Reforma Agrária


Vários integrantes da diretoria e assessoria da CONTAG estiveram presentes ontem (30) na posse da nova presidente do Instituto de Colonização e Reforma Agrária (Incra), a engenheira agrônoma Maria Lúcia Falcón. Para o presidente da CONTAG, Alberto Broch, a indicação de Maria Lúcia Falcón pelo ministro do Desenvolvimento Agrário Patrus Ananias representa uma esperança dos movimentos sociais da retomada do tema agrário no Brasil. “A nova presidenta do Incra falou em construir o 3º Plano Nacional da Reforma Agrária, que é uma proposta que a CONTAG já defende há tempos. Isso nos deixa esperançosos do avanço do tema”, avalia Alberto Broch. 


Maria Lúcia Falcón afirmou o compromisso do governo federal de assentar 120 mil famílias até o fim do atual mandato da presidenta Dilma Rousseff , em 2018. Além disso, a presidente do Incra reforçou a importância de investir na qualidade dos assentamentos. Para ela é fundamental o investimento em estrutura e construção de uma cadeia produtiva para desenvolver os territórios com um todo, fortalecendo e promovendo a sustentabilidade econômica e social das regiões de assentamento. A secretária de Mulheres da CONTAG, Alessandras Lunas avalia como positiva a escolha da atual presidenta do Incra que, além de ser comprometida com a causa da Reforma Agrária, é a primeira mulher a exercer o carro e é nordestina. “É uma vitória para todos nós, pois ela representa a esperança de avanço”, afirmou Alessandra.

NOTA ENVIADA PELO PROFESSOR, POETA E ESCRITOR MANOEL GUILHERME DE FREITAS: 31/03/2015

Páscoa,

Momento íntimo, introspectivo.
Cujo homem busca a Cristo.
Assim, é o momento de reflexão,
De amor entre os sujeitos,
Pois os sendo imperfeitos,
Todos almejam o perdão,
A salvação.

Logo, é o pão, o alimento físico/químico,
Que simboliza a vida,
Já que buscamos a essência,
Bem como a explicação de "tudo".

Páscoa é o encontro dos valores,
Que nos fortificam, senão também os evitam,
Da tentação do pecado!
Logo, é a ressurreição de Cristo,
Que nos dou a vida,
Aos súditos queridos/sofridos.

Assim sendo, faz jus ver, entender,
Crê que os caminhos são longos,
Árduos, espinhosos,
Para que se consiga a graça divina!

Manoel Guilherme de Freitas. Professor /poeta.

segunda-feira, março 30, 2015

O SERTÃO DE CARNE E OSSOS ESTA COLORIDO PELA NATUREZA

COLUNA PRA INICIO DE CONVERSA 30 DE MARÇO DE 2015

Canalhas:

Qual é o preço de um canalha, ora bolas canalhas não tem preço tem disfarce:

Chuva no Sertão.
30/03/2015 16h37 - Atualizado em 30/03/2015 17h29
Caos no sistema prisional do RN foi relatado 40 dias antes de ataques

Coape fez diagnóstico em fevereiro sobre superlotação e falta de estrutura.

Em março, uma série de rebeliões atingiu 14 das 33 cadeias do estado.

O Governo do Estado decreta calamidade publica em quase todo Estado por conta da falta de Inverno,  Governo decreta calamidade em 153 municípios do RN por causa da seca

Decreto foi publicado no Diário Oficial de sábado (28).
Chuvas de 2015 foram insuficientes para a formação de estoques de água.

Polícia identifica líder da quadrilha morta em tiroteio com policiais no RN

Polícia Civil investigava operações do grupo há dois meses.

Isaías Leandro Lopes morreu durante o confronto com a polícia.

30/03/2015 16h37 - Atualizado em 30/03/2015 17h29
Caos no sistema prisional do RN foi relatado 40 dias antes de ataques

Coape fez diagnóstico em fevereiro sobre superlotação e falta de estrutura.

Em março, uma série de rebeliões atingiu 14 das 33 cadeias do estado.

Área policial:
plantão policial tranquilo hoje sem alteração da ordem; ou lugarzinho tranquilo.

outras área não recebi informação mais com certeza esta do mesmo jeito, sem alteração.


Um temporal de chuva se avizinha da quebrada, vou ali e volto amanha se deus permitir, ate lá 

FOTOS TRILHEIROS DA AMIZADE 29/03/2015


































Jean Paul Prates falta a reunião do Conselho de Administração da Petrobras

O presidente da Petrobras, Jean Paul Prates, não compareceu nesta sexta-feira (5) na reunião do Conselho de Administração da estatal. O co...