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quinta-feira, janeiro 19, 2012

Revisão Eleitoral SFO‏  12/01/2012

Advogado: HUMBERTO HENRIQUE COSTA FERNANDES DO REGO

Diário: DJRN  Edição: 853 Página: 7 a 7

Órgão: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL

Processo: 820-72.2011.6.20.0000

Publicação:09/01/2012

Vara: TRIBUNAL

Cidade: NATAL

 Divulgação:05/01/2012

ACÓRDÃOS

REVISÃO DO ELEITORADO nº 820-72.2011.6.20.0000-Classe 44ª Peticionante(s)(s): PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO-PMDB-DIRETÓRIO MUNICIPAL (SÃO FRANCISCO DO OESTE/RN) Advogado(s): HUMBERTO HENRIQUE COSTA FERNANDES DO RÊGO Peticionante(s)(s): PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO-PRB-DIRETÓRIO MUNICIPAL (SÃO FRANCISCO DO OESTE/RN) Advogado(s): HUMBERTO HENRIQUE COSTA FERNANDES DO RÊGO Peticionante(s)(s): PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL-PC DO B-DIRETÓRIO MUNICIPAL (SÃO FRANCISCO DO OESTE/RN) Advogado(s): HUMBERTO HENRIQUE COSTA FERNANDES DO RÊGO REVISÃO DE ELEITORADO-PEDIDO-ELEITORADO SUPERIOR AO DOBRO DA POPULAÇÃO ENTRE DEZ E QUINZE ANOS, SOMADA À DE IDADE SUPERIOR A SETENTA ANOS-DESPROPORÇÃO ENTRE O NÚMERO DE ELEITORES E O NÚMERO DE HABITANTES DIVULGADO PELO IBGE-PRESENÇA DE REQUISITOS LEGAIS-PRIORIDADE PARA A REALIZAÇÃO DE REVISÃO COM COLETA DE DADOS BIOMÉTRICOS INDICAÇÃO. Impõe-se a indicação prioritária para revisão eleitoral com coleta de dados biométricos quando constatada no município eleitorado superior ao dobro da população entre dez e quinze anos, somada à de idade superior a setenta anos, bem como esse mesmo eleitorado seja superior a sessenta e cinco por cento da população projetada para esse ano pelo IBGE. Inteligência do art.92, II e III, da Lei nº 9.504/97 em combinação com o art.10 da Resolução-TSE nº 23.335/2011. Indicação do município de São Francisco do Oeste para revisão eleitoral com coleta de dados biométricos. Sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) SARAIVA SOBRINHO, ACORDAM os Juízes

do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em harmonia com o parecer do Ministério Público eleitoral, em indicar ao c.TSE como prioritário por essa e.Corte Regional, para fins de revisão eleitoral com coleta de dados biométricos, o Município de São Francisco do Oeste/RN, por restar evidenciado dois requisitos previstos no artigo 92 da Lei 9.504/97, na forma disciplinada pelo artigo 10 da Resolução TSE número 23.335/2011, nos termos do voto do relator, em apenso, parte integrante da presente decisão. Anotações e comunicações. Natal (RN), 12 de dezembro de 2011. JUIZ JAILSOM LEANDRO DE SOUSA-RELATOR

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