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sexta-feira, setembro 26, 2014

VOU ALI E VOLTO AMANHA SE DEUS PERMITIR, ATE LA

COLUNA PRA INICIO DE CONVERSA 26 DE SETEMBRO DE 2014.

01-. Observação: Nos Últimos anos tem se destacado um êxito Rural sem precedente porque a População Rural deixou o campo para viver na Cidade e nas Cidades se acostumaram não voltaram mais, é ai que prejudica a todos na hora de encaminhar um Beneficio na Previdência porque se ausentou das atividades Rurais.

Hoje, como todos tem identificação pelo Cartão SUS, Bolsa Família, Senso do IBGE, Conta de Energia e Revisão Biométrica e diante do acordo de Cooperação Técnica entre as Repartições Publicas que estão unificando os dados da População para um só Cadastro, é claro que eles identificam onde mora cada pessoa o que faz e de que vive.

Com toda certeza as pessoas não estão sendo encontrado nas Propriedades, isso é vero, é ai que o bicho pega, quando aparece um Problema de Doença vai encaminhar Um Auxilio Doença, Salário Maternidade ou Aposentadoria Por Idade ninguém tem como comprovar com documentos contemporâneos que vive da Agricultura, vem o pior, criar documentos falsos, gerar provas extemporâneas falsas, sair de um Município para outro e criar uma verdadeira celeuma inventando documento e pelo que se sabe inventar documento, assina Declaração falsa, Obter, para si ou para outrem entre outros, é crime tipificado pelo Código Penal Brasileiro, Art. 171 e Art.299.  Legislação direta - Estelionato
Artigo 171 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

§ 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155,

§ 2º. § 2º - Nas mesmas penas incorre quem:

Disposição de coisa alheia como própria

I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;

Legislação direta - Falsidade Ideológica

Artigo 299 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte. Falso reconhecimento de firma ou letra.

02-.Os Proprietários de terra estão passivos de haver uma auditoria em cada Propriedade para desmistificar se realmente estas pessoas moram a trabalham nestas propriedades ou se pelo menos Trabalham na referida propriedade.

As Informações dão conta que alguns Municípios do Alto Oeste serão investigados cada Beneficio encaminhado e quem assinou declaração inverídicas nos Últimos Cinco Anos, o proprietário é claro irão responder Civil e Criminal.

Aqui de São Francisco do Oeste por conta de fraudes nesta área, 06 Pessoas foram condenadas pela Justiça Federal, por conta da ética não iremos expor os nomes. Amanha tem mais.
03-. Plantão Policial o cobra cascavel: as Informações dos Policiais de Plantão dão conta que esta tudo tranquilo sem alteração da Ordem. Ou lugarzinho tranquilo

Noutras ribeiras como sempre, matam 2 e deixam 3 pra Manha: Cruz Credo

04-. Vejam ai algumas fotos que merece ser vista varias vezes:     
 A FLOR E À ABELHA, A NATUREZA É PERFEITA 

IZA MARIA BESSA: LINDA JOVEM 
MANOEL GUILHERME DE FREITAS. POETA E ESCRITOR 

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