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quarta-feira, julho 31, 2013

COLUNA PRA INICIO DE CONVERSA: 31/072013

COLUNA PRA INICIO DE CONVERSA -31/07/2013

31/07/2013:. Nota aos Agricultores e Agricultoras e ao Povo em Geral:

Desde 24 de Julho de 1991 quando entrou em vigor a Lei Nº. 8.213, que deu origem ao Plano de Beneficio da Previdência Social regulamentada pelo Decreto Nº. 357, alterado pelo Decreto Nº.611 e em 1999 Pelo Decreto Nº.3.048, que foi novamente alterado em 2010. Com tanta lei e Regulamentação o INSS passou a trabalhar emitindo Instruções Normativas iniciando pela de Nº. 95, que retirava praticamente os direitos da Categoria Trabalhadora Rural, depois de muita pressão do Movimento Sindical foram emitidas a Instrução Normativa Nº. 20 que logo foi alterada pela Instrução Normativa Nº.40, depois a de Nº.45 e no dia 04/02/2011, foi emitida a Instrução Normativa Nº.51, Publicada no Diário Oficial da União dia 07/02/2011, que muda alguns itens da Instrução Normativa Nº.45. Veja o que diz um dos trechos da Instrução Normativa Nº. 51 a seguir:  
  § 1º Os documentos de que tratam os incisos I, III a VI, VIII a IX do caput devem ser considerados para todos os membros do grupo familiar, para concessão dos benefícios previstos no inciso I e parágrafo único do art. 39 da Lei nº 8.213, de 1991, para o período que se quer comprovar, mesmo que de forma descontínua, quando corroborados com outros que confirmem o vínculo familiar, sendo indispensável à entrevista e, se houver dúvidas, deverá ser realizada a entrevista com parceiros, confrontantes, empregados, vizinhos e outros, conforme o caso.

§ 3º No caso de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente, pensão por morte, auxílio-reclusão e salário-maternidade, o segurado especial poderá apresentar apenas um dos documentos de que trata o caput deste artigo, independente de apresentação de declaração do sindicato dos trabalhadores rurais, de sindicato dos pescadores ou colônia de pescadores, desde que comprove que a atividade rural vem sendo exercidas nos últimos doze meses ou no período que antecede a ocorrência do evento, conforme o caso.
§ 4º Os documentos referidos nos incisos III e X deste artigo, ainda que em nome do cônjuge, e este tendo perdido a condição de segurado especial, poderão ser aceitos para os demais membros do grupo familiar, desde que corroborados pela Declaração do Sindicato que represente o trabalhador rural e confirmado o exercício da atividade rural e condição sob a qual foi desenvolvida, por meio de entrevista com o requerente, e se for o caso, com testemunhas, tais como vizinhos, confrontantes, entre outros.
             É sabido que um dos maiores entreve para se conseguir provar a atividade rural é a falta de documentos onde relate que você é Agricultor ou Agricultora, isto, mais o descaso da maioria em não procurar a Entidade dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais, trona-se uma via cruz para quem vai procurar o INSS e principalmente daqui pra frente. Outra problemática é as adolescentes com menos de 17 anos de Idade que não tem Idade mínima e carência e ainda mais grave, ninguém orientação no mínimo 11 meses antes do parto. 
É lamentável o desleixo das pessoas para com a Entidade dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais e para vocês saberem, se tiver organizado com documentação tais como Contrato de Parceria ou Declaração/Termo de Responsabilidade do Dono da Terra e seja Sócio (a) no Sindicato um ano antes, em se falando de Salário Maternidade, Auxilio Doença e Pensão Por Morte,  com certeza já é 80% por cento de provas ou ate 100% de prova desde que seja tudo antes do ato e do fato como diz o dispositivo da Instrução Normativa acima. Outro problema crucial e agravante que pode para na Justiça Federal é um Proprietário de terra firma em Declaração que uma pessoa trabalha na sua propriedade sem pelo menos tal pessoa saber onde fica a propriedade, com certeza tais Proprietários estão cometendo Estelionato e falsidade Ideológica, vão responder Civil e Criminal assim diz os Art. 171 e 299 do Código Penal Brasileiro. Fica o registro, leia com atenção OK.         


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