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terça-feira, dezembro 20, 2011

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª Vara Cível da Comarca de Pau dos Ferros
Autos n.º 0002431-59.2011.8.20.0108
Classe Procedimento Ordinário/PROC
Requerente Wallace de Caldas Martins
Requerido Município de São Francisco do Oeste/RN, na pessoa do Senhor Prefeito

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Trata-se de Procedimento Ordinário ajuizada por Wallace de Caldas Martins em desfavor do Município de São Francisco do Oeste/RN, na pessoa do Senhor Prefeito. Às fls. 471/481, repousa decisão interlocutória em que foi deferida a liminar. O promovente comunicou a interposição de agravo de instrumento às fls. 471/481. Vieram-me os autos conclusos para analisar a possibilidade de rever o ato impugnado. É o breve relato. Passo a fundamentar para, ao final, decidir. A liminar foi indeferida sob o fundamento da ausência de verossimilhança das alegações autorais, sendo reconhecido o não cumprimento pelo autor dos requisitos previstos no edital do concurso. No agravo de instrumento interposto, não há nenhum fato ou fundamento novo que possa ensejar a reforma do decisum por esta magistrada. Ante do exposto, MANTENHO a decisão agravada em todos os seus termos e por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se as partes dos termos desta decisão e da decisão já proferida nos autos do agravo de instrumento interposto, que determinou a reintegração do agravante.
Publique-se. Arquive-se cópia na pasta de interlocutórias. Intimem-se.
Pau dos Ferros-RN, 19 de dezembro de 2011.
Ana Orgette de Souza Fernandes Vieira
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara Cível da Comarca de Pau dos Ferros
Endereço: Rua Senador Dinarte Mariz, 570, São Benedito - CEP 59900-000, Fone: 3351-3971 Pau dos Ferros - RN - Mod. decisão AGRAVO sem retratação

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