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domingo, dezembro 25, 2011

Blog Politicapauferrense de Clodoeuldes Fernandes

1 X 0 para a liberdade de imprensa.

O cidadão Leonardo Nunes Rego (DEM), prefeito do município de Pau dos Ferros, impetrou no Juizado Especial Cível desta comarca uma ação de Nº 0010556-16.2011.820.0108 contra esta página virtual, alegando que este blogueiro vinha promovendo campanha caluniosa contra sua pessoa, requerendo, ao final, dentre outros pleitos, a concessão de medida liminar para que fosse excluído do Blog Política Pau-ferrense algumas matérias que, segundo o impetrante, teriam mencionado injuriosamente o seu nome.
Porém...
O Juiz de Direito da Comarca de Pau dos Ferros, Dr. Osvaldo Cândido de Lima Júnior, negou o pedido de liminar solicitado pelos advogados do senhor, Leonardo Nunes Rego, e reforçou que o nosso blog está apenas exercendo o livro direito de liberdade de expressão.
Veja a sentença abaixo:
Dispensado o relatório.
A parte autora alega que a parte ré vem intentando campanha caluniosa contra sua pessoa, requerendo, ao final, dentre outros pleitos, a concessão de medida liminar para que fosse excluído do Blog Política Pauferrense as matérias que mencionam injuriosamente o nome do autor, bem como a imposição de obrigação de não fazer para que o réu se abstenha de praticar quaisquer atos que importem na divulgação de declarações caluniosas a respeito do autor, sob pena de pagamento de multa.
Pois bem.
Analisando os documentos que instruíram a petição inicial, não verirfico qualquer ilegalidade e tampouco indícios da prática de quaisquer crimes contra a honra do autor, posto que o promovido limita-se ao exercício da liberdade de expressão e de imprensa.
Vivemos um estado democrático de direito, sendo as liberdades de imprensa e de expressão dois de seus pilares, pelo que sem tais liberdades não há que se falar em democracia.
Nas matérias ora questionadas, constam críticas à gestão do promovente, bem como denúncias de supostas irregulariades, o que se mostra lícito, posto que a crítica à administração faz parte do jogo político e democrático.
Quanto às denúncias, também não verifico qualquer ilegalidade.
Cabe dizer que os meios de comunicação em geral não precisam aguardar possível trânsito em julgado de processo criminal ou a existência de provas cabais, indiscutíveis, irrefutáveis ou a prova de verdade absoluta para divulgar qualquer notícia sobre possível ocorrência de ilícito ou irregularidade.
O meio de comunicação somente deve ser responsabilizado quando a notícia for totalmente leviana, sabidamente inverídica, sem qualquer vinculação com a verdade, inexistindo até mesmo verossimilhança.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito antecipatório.

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