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sexta-feira, outubro 28, 2011

Demissão Imotivadas


Judicael Sudário de Pinho

Juiz do Trabalho, Presidente da JCJ de Sobral.

Professor da Universidade de Fortaleza - UNIFOR

e da Universidade Estadual do Vale do Acaraú - UVA

1. COLOCAÇÃO DO PROBLEMA

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, dois dispositivos constitucionais passaram a fazer parte do universo jurídico pátrio, apresentando as seguintes redações:

Art. 37. A Administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:…”

“Art. 173. … § 1.º A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.”

Parecem, as passagens transcritas, um daqueles casos em que o texto constitucional, por dois de seus dispositivos, entra em testilhas aparentemente irreconciliáveis, provocando no intérprete aquele “sofrimento da escolha”, de que fala Dewey, quando se entremostram controversos os sinais indicativos do bem decidir. Em face disso, muitas querelas têm sido trazidas à apreciação do Poder Judiciário Trabalhista por empregados públicos de empresas estatais que foram demitidos de seus empregos imotivadamente. Os empregados reclamantes alegam que, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988, não podem ter seus contratos de trabalho rompidos sem motivação e sem que lhes seja assegurado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, razão por que pedem a declaração de nulidade dos atos demissórios e, em conseqüência, as suas reintegrações aos seus empregos, mantidos os contratos de trabalho em todos os seus termos anteriores. Do outro lado, as empresas estatais se defendem, alegando o seu direito potestativo de despedir livremente empregados não estabilitários, conforme lhes assegura o art. 173, § 1.º, da Constituição Federal de 1988. Estes os pontos fundamentais das demandas que têm sido trazidas ao conhecimento da Justiça do Trabalho, envolvendo, de um lado, os empregados públicos demitidos sem justa causa, e, do outro, as empresas públicas e sociedades de economia mista empregadoras, autoras dos atos de demissões imotivadas dos empregados, a defenderem a correção e a higidez formal de seus procedimentos.

O presente trabalho objetiva exatamente demonstrar que, na vigência da Constituição Federal de 1988, é patente a impossibilidade jurídica de demissões imotivadas nas empresas estatais, dada a sua natureza jurídica de integrantes da administração publica indireta. No confronto entre uma e outra, deve prevalecer a primeira, de vez que a última é, repete-se, não mais do que uma regra jurídica, sem qualquer força vinculativa quando em choque com a principiologia constitucional brasileira.

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