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quarta-feira, outubro 30, 2013

JUSTIÇA FEDERAL JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO CIVIL PUBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRA PREFEITA E OUTROS DE SÃO FRANCISCO DO OESTE/RN

0000309-96.2013.4.05.8404  Classe: 2 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Última Observação informada: Assessoria (30/10/2013 14:25)
 Última alteração: FSA
        Localização Atual: 12 a. VARA FEDERAL
        Autuado em 22/10/2013  -  Consulta Realizada em: 30/10/2013 às 15:59
        AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL
        REU  : ANTÔNIA GILDENE COSTA BARRETO LOBO E OUTROS
        12 a. VARA FEDERAL -  Juiz Titular
        Objetos: 01.03.08.01 - Dano ao Erário - Improbidade Administrativa - Atos Administrativos - Administrativo

30/10/2013 14:25 - Decisão. Usuário: FSA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PAU DOS FERROS - 12ª VARA
Rua João de Aquino, nº 142, Centro - Pau dos Ferros/RN - CEP 59.900-000
Tel(fax): (84) 33511-3236/ 3477/3112, e-mail: secretaria12vara@jfrn.jus.br
Processo nº: 0000309-96.2013.4.05.8404
Classe: 02 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Réus: ANTÔNIA GILDENE COSTA BARRETO LOBO, JACÓ DE SOUZA MAFALDO, JS MAFALDO ME, FRANCISCO EDSON DE SOUSA, FRANCISCO IRANILSON DE FREITAS e DAMIANA MORAIS DO NASCIMENTO.
DECISÃO
  Trata-se de ação de improbidade administrativa movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de ANTÔNIA GILDENE COSTA BARRETO LOBO, JACÓ DE SOUZA MAFALDO, JS MAFALDO ME, FRANCISCO EDSON DE SOUSA, FRANCISCO IRANILSON DE FREITAS e DAMIANA MORAIS DO NASCIMENTO, objetivando a responsabilização dos demandados nas sanções previstas no art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92.

  Nesse desiderato, narra o Órgão Ministerial que, no período compreendido entre os meses de outubro de 2012 a janeiro de 2013, ANTÔNIA GILDENE COSTA BARRETO LOBO, então Prefeita do Município de São Francisco do Oeste/RN, em conluio com a Secretária Municipal de Saúde DAMIANA MORAIS DO NASCIMENTO, o Coordenador de Saúde FRANCISCO EDSON DE SOUSA, vulgo "Titico", o Diretor da Unidade de Saúde FRANCISCO IRANILSON DE FREITAS e o bioquímico JACÓ DE SOUZA MAFALDO, praticaram atos de improbidade administrativa que ocasionaram lesão ao erário ao concorrer para incorporar ao patrimônio particular da empresa JS MAFALDO ME ("Drogaria Center"), também demandada, recursos públicos federais oriundos do programa federal "Farmácia Popular do Brasil", mediante fraude às regras do aludido programa.

Dessa forma, DEFIRO parcialmente o pedido liminar formulado na inicial, para decretar a indisponibilidade dos bens móveis e imóveis pertencentes a ANTÔNIA GILDENE COSTA BARRETO LOBO, JACÓ DE SOUZA MAFALDO, JS MAFALDO ME, FRANCISCO EDSON DE SOUSA, FRANCISCO IRANILSON DE FREITAS e DAMIANA MORAIS DO NASCIMENTO, até o limite de R$ 12.000,00 (doze mil reais), não podendo aliená-los ou transferi-los, a qualquer título, enquanto não transitar em julgado esta demanda ou até ulterior deliberação judicial.
 Intime-se a União para intervir no feito como assistente litisconsorcial ativo, com base no art. 54, do CPC.
       Notifiquem-se os réus para apresentarem defesa prévia, no prazo legal.
    
   Pau dos Ferros/RN, 29 de outubro de 2013.
    
     HALLISON RÊGO BEZERRA
Juiz Federal

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