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segunda-feira, setembro 14, 2015

Coluna Pra Início de Conversa 14/09/2015 

01 – Juiz determinar que a Câmara Municipal de São Francisco do Oeste/RN coloque em votação na próxima sessão matéria, imposto pela vereadora Maria Lindalnete Morais dos Santos, sob pena de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).


Leia a Sentença

Relação: 0067/2015 Teor do ato: SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de Ação Ordinária com Pedido Liminar proposta por Maria Lindalnete Morais dos Santos em face da Câmara Municipal de São Francisco do Oeste/RN já devidamente qualificada nos autos. Cumpre esclarecer inicialmente, que tem a Câmara Municipal de São Francisco do Oeste/RN capacidade judiciária, de figurar no polo passivo de demandas apenas em situações em que houver o interesse institucional conforme entendimento jurisprudencial pátrio: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TITULARES DE MANDATO ELETIVO. ILEGITIMIDADE DA CÂMARA MUNICIPAL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA LIDE. 1. A controvérsia gira em torno da possibilidade de inclusão ou não da Câmara Municipal no polo passivo dos presentes embargos à execução fiscal. Defende o apelante, em síntese, a inclusão do referido ente legislativo na lide. 2. O ilustre Juízo a quo rejeitou liminarmente o pedido, sob o argumento de que "A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, uma vez que é mero órgão do Município, vindo daí que, por não possuir o pressuposto de estar em juízo, não pode assumir a condição de parte na causa". 3. Não merece censura a sentença recorrida. A orientação jurisprudencial desta egrégia Corte e do colendo STJ é no sentido de que as câmaras municipais não detêm legitimidade para figurar no pólo passivo de demanda que discute o pagamento de contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento de seus membros. 4. "A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, de modo que somente pode demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais, entendidos esses como sendo os relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão." (Resp. 1164017/PI; Relator Ministro CASTRO MEIRA; Primeira Seção, data do julgamento: 24/03/2010; publicação/ fonte: DJe 6/04/2010). 5. Apelação não provida. Sentença mantida. A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais. (Súmula 525 DJe 27/04/2015 Decisão: 22/04/2015). No caso dos autos, falta a Câmara Municipal Requerida capacidade processual para figurar com exclusividade no polo passivo desta demanda, por não estar demandando em juízo para defender os seus direitos institucionais, e a referida incapacidade foi suprida com a consequente inclusão do Município de São Francisco do Oeste para também figurar no referido polo. Assim, diante de uma nova visão do processo civil brasileiro, é possível inferir a sobreposição do conteúdo à forma, fundamentada nos princípios da "instrumentalidade do processo", que, nas palavras de Cândido Rangel Dinamarco, pode ser disposta sob dois aspectos: negativo e positivo: O lado negativo da instrumentalidade do processo é já uma conquista metodológica da atualidade, uma tomada de consciência de que ele não é fim em si mesmo e portanto as suas regras não têm valor absoluto que sobrepuje as do direito substancial e as exigências sociais de pacificação de conflitos e conflitantes. [...] O endereçamento positivo do raciocínio instrumental conduz à idéia de efetividade do processo, entendida como capacidade de exaurir os objetivos que o legitimam no contexto jurídico-social e político. (A Instrumentalidade do Processo, 6ª ed. São Paulo: Malheiros, 1998. p. 266). Logo, observando que o processo não é um fim em si (instrumentalidade negativa), e que só será efetivo quando alcançar plenamente seus escopos institucionais jurídico, social e político (instrumentalidade positiva), conclui-se que não houve qualquer prejuízo ao desenvolvimento válido da relação jurídica processual que impossibilite a entrega da prestação jurisdicional. A Câmara Municipal, restou devidamente citada para responder a demanda, conforme certidão de fls. 133, e o Município de São Francisco do Oeste, por sua vez, manifestou-se favorável ao acolhimento do pedido autoral, de modo que não verifico nenhum vício processual no caso dos autos, motivo pelo qual e em conformidade com os princípios que regem os Juizados Especiais, quais sejam: a simplicidade e informalidade, bem como da celeridade e economia processual rejeito o pedido formulado pela parte autora de desentranhamento da peça contestória apresentada. A conduta omissiva perpetrada pelo Presidente do Legislativo de não colocar em votação o pedido da autora, que encontra fundamento no artigo 81, IV, § 2º do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Francisco do Oeste/RN, conforme consta no ofício 001/2014, não pode escapar à apreciação do Poder Judiciário, consoante o princípio da jurisdição única ou do amplo acesso à jurisdição (CF, art. 5º, inciso XXXV). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, nos termos do art. 269, I, do CPC, para determinar que a Câmara Municipal de São Francisco do Oeste/RN proceda ao atendimento do pleito da autora para colocar em votação na próxima sessão que vier a ser realizada, após a intimação desta, o pedido daquela, conforme consta em ofício nº 001/2014, sob pena de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). DEFIRO a antecipação da tutela, quanto a obrigação de fazer descrita neste dispositivo para que a Câmara Municipal de São Francisco do Oeste/RN proceda com seu cumprimento. Sem custas. P.R.I. Pau dos Ferros, 08 de setembro de 2015. Osvaldo Cândido de Lima Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal.

02 – Resultado dos Jogos do Campeonato Municipal Kadson Freitas.

Jogos do Sábado à tarde:

Poeirão 4 X 1 Skinão

Jogos do Domingo de manhã:

Oestano 4 X 1 Santa Helena

Jogos domingo à tarde:

Internacional 2 X 0 Verdão

Observação: A equipe do verdão foi eliminada por descumprir as normas do campeonato.

03 – Na Política local:

Nos bastidores da calçada da fama é que:

Parlamenta do poder legislativo municipal poderá se obrigar a sair do seu partido de origem e filiasse em outro para poder pleitear mais uma candidatura em 2016....


04 – Na área da Saúde da Quebrada:

Não teve plantão medico hoje, só haverá amanhã pelo periodo da tarde. Quem precisa os veículos estão à disposição, é só ligar 99628-0392 Celular oficial do Plantão da noite.

05 - Plantão Policial na Quebrada:

Comandante do Destacamento de Polícia da Quebrada Velha de Guerra esteve na cidade para audiências como de praxe e fez rondas pela cidade, fora isso está tudo uma maravilha conforme informou os Policiais de Plantão. Quem precisa da Policia aqui da Quebrada Velha de Guerra é só ligar 99619-2329 telefone oficial. Um ótimo trabalho a todos.

Vou ali e volto amanhã se deus permitir, lembrado que a família está de olho.

BR-304/RN terá pontos parciais de interdição a partir de hoje

O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) fará para interdições parciais no tráfego da BR-304/RN, em Mossoró, a parti...