Andamentos
Seção Data e Hora Andamento
GAB-AV 28/04/2011 19:03 Enviado para CPRO. Com decisão
GAB-AV 28/04/2011 19:02 Registrado Decisão Monocrática de 28/04/2011. Negado seguimento ao recurso especial.
GAB-AV 25/04/2011 15:07 Recebido
CPRO 25/04/2011 09:43 Enviado para GAB-AV. Conclusos ao Relator .
CPRO 25/04/2011 09:43 Recebido com parecer
CPRO 19/04/2011 15:13 Recebido
PGE 19/04/2011 13:17 Enviado para CPRO. Com parecer
PGE 03/12/2010 09:23 Recebido
GAB-SJD 02/12/2010 19:44 Enviado para PGE. Vista à PGE .
GAB-SJD 02/12/2010 19:43 Recebido
CPADI 02/12/2010 19:18 Enviado para GAB-SJD. Para vista à PGE
CPADI 02/12/2010 12:21 Montagem concluída
CPADI 30/11/2010 19:06 Liberação da distribuição. Distribuição por prevenção em 25/11/2010 MINISTRO ARNALDO VERSIANI
CPADI 30/11/2010 15:42 Enviado para Montagem
CPADI 25/11/2010 16:34 Autuado - REspe nº 38878-39.2008.6.20.0000
CPADI 25/11/2010 15:21 Recebido
SEPRO 25/11/2010 14:28 Encaminhado para CPADI
SEPRO 25/11/2010 14:28 Documento registrado
SEPRO 24/11/2010 16:35 Protocolado
Distribuição/Redistribuição
Data Tipo Relator Justificativa
25/11/2010 Distribuição por prevenção ARNALDO VERSIANI Art. 16, § 6º, do RITSE
Despacho
Decisão Monocrática em 28/04/2011 - RESPE Nº 3887839 MINISTRO ARNALDO VERSIANI
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 38878-39.2008.6.20.0000 - SÃO FRANCISCO DO OESTE - RIO GRANDE DO NORTE.
Recorrentes: Aníbal Lopes de Freitas
Francisco Rogério de Castro.
Recorridas: Coligação União e Trabalho
Antônia Gildene Costa Barreto Lobo
Genisa Lima de Sousa Raulino
Meyre Lúcia Leite Viana
Maria Lindalnete Morais dos Santos.
DECISÃO
O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, por maioria, acolheu questão de ordem e, no mérito, negou provimento a recurso, mantendo decisão do Juízo da 40ª Zona Eleitoral daquele estado que julgou parcialmente procedente ação de investigação judicial eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, proposta pela Coligação União e Trabalho, Antônia Gildene Costa Barreto Lobo, Genisa Lima de Sousa Raulino, Meyre Lúcia Leite Viana e Maria Lindalnete Morais dos Santos contra Aníbal Lopes de Freitas e Francisco Rogério de Castro, respectivamente, prefeito e vice-prefeito do Município de São Francisco do Oeste/RN, cassando-lhes o diploma e aplicando-lhes multa no valor de 10.000 UFIRs, bem como determinando a realização de novas eleições.
Eis a ementa do acórdão regional (fl. 1.258):
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA - CONTAGEM DE PRAZO EM DOBRO AO MANDATÁRIO NA SUSTENTAÇÃO ORAL - ACOLHIMENTO - SENTENÇA QUE CASSOU OS MANDATOS DE PREFEITO E VICE-PREFEITO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - EXISTÊNCIA DE PROVA PLENA E INSOFISMÁVEL QUE AUTORIZA A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU - RECURSO DESPROVIDO - AÇÃO CAUTELAR EXTINTA.
Acolhe-se a questão de ordem para, na sustentação oral, conceder o prazo em dobro ao mandatário.
Presentes nos autos provas plenas, robustas e insofismáveis da captação ilícita de sufrágio, é de se manter a sentença recorrida que assim reconheceu, mormente quando, ademais, a prova produzida nos autos não está a revelar dúvidas e contradições, proporcionando que se chegue à reconstituição de fatos capazes de ensejar a cassação dos mandatos dos eleitos.
Recurso conhecido e provido. Ação cautelar incidental julgada extinta por perda de objeto.
Seguiu-se a interposição de recurso especial (fls. 1.298-1.330), no qual os recorrentes aduzem que a condenação por captação ilícita de sufrágio - consistente na cassação de diplomas e pagamento de multa - teve por base prova exclusivamente testemunhal, eivada de parcialidade, a qual não seria suficiente para embasá-la, em conformidade com a jurisprudência do próprio TRE/RN.
Ressaltam que as testemunhas eram manifestamente vinculadas à coligação adversária, e que não se pode substituir a vontade geral pelos interesses dessas testemunhas.
Invocam posicionamento desta Corte Superior, "segundo o qual a captação ilícita de sufrágio, arrimada somente em provas testemunhais, tem se mostrado caduca para cassar o registro ou o diploma dos concorrentes a um mandato eletivo" (fl. 1.315).
Arguem violação à soberania popular, garantida pelo art. 14 da Constituição Federal.
Afirmam que, nos termos do art. 23 da Lei Complementar nº 64/90, conteúdo exclusivamente testemunhal não poderia ser considerado como prova apta à cassação de diplomas, como o ocorrido na espécie.
Apontam julgados de diversos tribunais regionais, como forma de demonstrar a ocorrência do dissídio jurisprudencial.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.422-1.444).
A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo não provimento do recurso (fls. 1.453-1.456).
Decido.
Colho do voto condutor no Tribunal Regional Eleitoral
(fls. 1.270-1.275):
Trata-se de recurso eleitoral interposto por ANÍBAL LOPES DE FREITAS E FRANCISCO ROGÉRIO DE CASTRO contra sentença proferida pelo juízo da 40ª Zona Eleitoral, que julgou parcialmente procedente a AIJE Nº 2197/2008.
O magistrado a quo considerou que as irregularidades apontadas pelos representados, ora recorridos, em consonância parcial com o parecer do Ministério Público Eleitoral de 1º grau, foram suficientes para reconhecer unicamente a prática de captação ilícita de votos (art. 41-A) pelos recorridos. (...)
Desse modo, é imperioso concluir que, diante das características acima descritas, essas pessoas apontadas pelos depoentes como aliciadoras de votos, eram de pessoas de extrema confiança dos recorrentes, por conseguinte, consideradas uma longa manus dos recorrentes.(...)
Assim, in casu, as circunstâncias acima delineadas, na esteira do entendimento sufragado pelo TSE, são mais do que suficientes para concluir que os recorrentes ANÍBAL LOPES DE FREITAS E FRANCISCO ROGÉRIO DE CASTRO, atuais prefeito e vice prefeito do município de São Francisco
do Oeste/RN, anuíram com as práticas abusivas praticadas pelos seus coordenadores políticos, acima nominados, na campanha eleitoral de 2008.
Noutro pórtico, registro, que os depoimentos transcritos não são testemunhos isolados, são depoimentos com riqueza de pormenores, consistentes em suas afirmações, claros na elucidação dos fatos. Observo que são graves estas imputações, porque representam uma compra direta de sufrágio: a troca do voto por bens, o que, configura o cenário atentatório á cidadania e ao direito à liberdade de escolha.
Assim, ante a consistência da prova ora examinada, me parece intuitivo atribuir relevância ao acervo probatório constante nos autos, porquanto ele deixa mais certezas do que dúvidas, de forma que resta, clarividente, que os recorrentes praticaram a captação ilícita de sufrágio, descrita no art. 41-A da lei das Eleições.
Anoto que o Tribunal de origem entendeu que havia provas plenas, robustas e insofismáveis da captação ilícita de sufrágio, que não revelam dúvidas no que tange à configuração do ilícito eleitoral.
Para rever a conclusão da Corte de origem, seria exigido o reexame de fatos e provas, vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal.
No que diz respeito ao argumento dos recorrentes de que a prova exclusivamente testemunhal não poderia embasar a condenação por captação ilícita de sufrágio, cito o seguinte julgado deste Tribunal:
Representação. Captação ilícita de sufrágio.
1. A comprovação da captação ilícita de sufrágio lastreada exclusivamente em prova testemunhal é perfeitamente admitida, bastando que ela demonstre, de maneira consistente, a ocorrência do ilícito eleitoral.
2. A circunstância de cada fato alusivo à compra de voto ter sido confirmada por uma única testemunha não retira a credibilidade, nem a validade da prova, que deve ser aferida pelo julgador.
3. O fato de as testemunhas terem prestado depoimento anteriormente no Ministério Público Eleitoral ou registrado boletins de ocorrência perante delegacia policial, não as tornam, por si, suspeitas, uma vez que os depoimentos foram confirmados em juízo, de acordo com os princípios da ampla defesa e do devido processo legal.
4. Para afastar a conclusão do Tribunal Regional Eleitoral, de que a prática de captação ilícita de sufrágio relativa a vários fatos ficou comprovada por meio de testemunhos e que tais depoimentos não estariam viciados por nenhum interesse e seriam aptos à comprovação do ilícito, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância especial, a teor do Enunciado nº 279 da Súmula de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(Agravo Regimental no Recurso Especial nº 26.110, de minha relatoria, de 23.6.2010).Pelo exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 28 de abril de 2011.
Ministro Arnaldo Versiani
Relator