COLUNA
PRA INICIO DE CONVERSA: 28 DE NOVEMBRO DE 2013
01-. CONTINUAMOS HOJE QUERENDO SABER COMO ESTA A Bolsa Família:
Esta chegando
Informações dando conta que varias Pessoas está com o pagamento da Bolsa
Família Bloqueado ou Suspenso, o que danado tá acontecendo ei Rapaziada, é
falha dos Beneficiários ou da Coordenação, vocês não assistiram o
Pronunciamento de ontem no Congresso Nacional é isso, cadê o Funcionário que
cuida desta área de Cadastro no Programa de Computador. Um só é tolerável, uma
multidão já é muito serio e vocês tem a obrigação de ajusta este Cadastro pra
ontem, o endereço eletrônico do MDS é esse ai. Contato 0800 707 2003 bolsa.familia@mds.gov.br Secretaria Nacional de Renda de
Cidadania (Senarc) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) SEPN
515 – Bloco B – Edifício Ômega – 5º andar CEP 70770-502 – Brasília/DF 0800 707
2003 bolsa.familia@mds.gov.br.
02-.
Alerta geral:
Fornecer Declaração falsa, Fazer Contrato de Parceria falso ou
qualquer documentos com o fim de prejudicar alguém ou se dar Bem usando outrem
para construção de alvenarias, ou seja, lar o que for, vai responder pelo
Crimes de Estelionato e Falsidade Ideológica. Tem algo sendo praticado que vai
ser levado a Procuradoria Geral da Republica e com certeza será apurado TIM por
TIM, uma auditoria será feita com certeza, veja o que diz os Art. 171 e 299 do Código
Penal Brasileiro. Legislação direta Estelionato
Artigo 171 do Decreto Lei nº 2.848 de 07
de Dezembro de 1940 Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita,
em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício,
ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos,
e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. § 1º - Se o criminoso é
primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme
o disposto no art. 155, § 2º. § 2º - Nas mesmas penas incorre quem: Disposição
de coisa alheia como própria I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou
em garantia coisa alheia como própria; Legislação direta. Falsidade Ideológica Artigo 299 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de
Dezembro de 1940. Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular,
declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração
falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito,
criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena -
reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de
um a três anos, e multa, se o documento é particular. Parágrafo único - Se o
agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se
a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a
pena de sexta parte. Falso reconhecimento de firma ou letra.
03-.
Plantão Policial o cobra cascavel:
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Vou
indo e volto amanha se Deus permitir,
lembro a Zé Pinguela que a família esta
de olho