Sindicância no âmbito da PMRN

Sindicado: PM que responde a Sindicância;
Sindicante: PM (Sargento, Subtenente ou Oficial) que preside
a Sindicância;
Autoridade Designante: Oficial que manda instaurar a
Sindicância através de portaria e designa um PM para presidi-la.
É comum se deparar com alguns colegas de farda se
lamentando: “vou responder uma sindicância”. Na verdade a Sindicância é o meio
sumário de investigação que a PM usa para apurar ocorrência envolvendo
integrantes da Corporação. Trata-se de um procedimento de caráter meramente
inquisitorial, assegurando-se, entretanto, a ampla defesa ao sindicado quando
da aplicação de punição disciplinar.
A finalidade da Sindicância é buscar elementos probatórios
que autorizem a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, se Praça
não estável (menos de dez anos de serviço), Conselho de Disciplina se praça
especial (Al Of e Asp Of) ou estável (mais de dez anos de serviço), ou Conselho
de Justificação, se Oficial, quando os fatos apurados contrariem a ética, a honra
pessoal, o pundonor policial militar e o decorro da classe. Se ao final da
apuração estiver presente indícios de crime militar, a mesma será convertida em
Inquérito Policial Militar, através de Portaria. E no caso dos fatos apurados
caracterizarem transgressão disciplinar, poderá o Sindicado (que responde a
sindicância) ser punido a luz do RDPM/RN, ou ainda, se o Oficial Sindicante
(encarregado da apuração) entender pela improcedência dos fatos apurados,
poderá solicitar o arquivamento, nesse último caso, não será necessário abrir
vistas ao sindicado para o exercício da defesa.
O direito de defesa será dado ao Sindicado para que no prazo
de cinco dias, apresente as alegações escritas de defesa, e poderá ser feita
por ele próprio se Oficial, ou se Praça ser possuidor do diploma de bacharel em
direito, ou ainda, nas duas hipóteses por outro Oficial PM ou advogado
constituído. No caso da recusa do sindicado em apresentar a defesa, será
designado pelo Sindicante um Oficial PM, de preferência que seja bacharel em
direito.
Após sua conclusão os autos da Sindicância serão remetidos a
Autoridade que determinou a instauração, para que esta oferte a Solução e
encaminhe ao Comando Geral, seguindo a cadeia hierárquica, para fins de
advocação (discordar da solução) ou homologação (concordar), conforme o caso. O
prazo para interpor recurso das decisões homologatórias, pelo sindicado, quando
se sentir prejudicado, ofendido ou injustiçado, diante da solução ofertada,
será de dois dias, após publicação em Boletim Geral ou Interno. Na hipótese de
sanção disciplinar, o seu cumprimento dar-se-á somente após o trânsito em
julgado da decisão administrativa, assinatura da respectiva nota por parte do
sindicado e sua publicação em BG. Lembrando que nos casos em que a sindicância
for convertida em Conselho de Disciplina, Processo Administrativo Disciplinar,
Conselho de Justificação ou Inquérito Policial Militar, não caberá recurso de
tal decisão, sendo tal direito exercido no decorrer do processo ou procedimento
ao qual será submetido o policial militar(NPRN).
*2º Sgt PM Rosano